O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

Dispõe sobre concessão de auxílio-aluguel as mulheres vitimas de violência doméstica no município de São Leopoldo, e dá outras providências.
 
A Câmara Municipal de São Leopoldo decreta.
 
Art.1° O auxílio-aluguel previsto na legislação municipal, será concedido, sem prejuízo dos beneficiários constantes nas normas regulamentadoras, às mulheres vitimas de violência doméstica, em extrema situação de vulnerabilidade.
Art.2° O auxilio que trata o art.1 será concedido as mulheres que se enquadrem nos seguintes critérios:
I – mulher atendida por medida protetiva prevista na lei federal n°11.340, de 07 de agosto de 2006- lei Maria da Penha;
II – mulher que for obrigada pelas circunstancias abandonar o lar em razão de reiteradas ações de violência tornar insuportável a vida em comum e que esteja colocando em risco a vida da mulher.
Art.3° Na linha da legislação vigente, os benefícios poderão ser concedidos a famílias com renda mensal de até 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), no caso daquelas compostas até 04 membros.
Parágrafo único: No caso de famílias com 05 membros ou mais a concessão do beneficio, a renda per capita fica limitada a R$ 500,00 ( quinhentos reais).
Art.4° O beneficio é temporário, e será concedido pelo prazo 6 meses e poderá ser prorrogável apenas uma vez por 3 meses, mediante justificativa técnica.
Art.5° A comprovação da violência devera ser feitas por todas as provas em direito admitidas provando a situação da vulnerabilidade e a concessão será deferida pelo órgão executivo responsável, após analise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Art.6° O Poder Executivo regulamentará essa lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art.7° As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
As comissões competentes.
 

Diante do acima exposto, submete-se esta proposição à análise e aprovação desta Casa Legislativa.

   

São Leopoldo, 08 de Fevereiro de 2021. 

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