Institui a CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA para o fundo de proteção e bem estar animal do município de São Leopoldo, e dá outras providências.

A câmara Municipal de São Leopoldo DECRETA.

Art.1° fica instituída a contribuição voluntária do bem-estar animal no município para financiar as ações voltadas a proteção e bem-estar dos animais abandonados.

Parágrafo único. A contribuição ora instituída será arrecadada em parceria única, por meio de boleto bancário especifico encartado nos carnes de IPTU, a partir de janeiro de 2022.

Art.2°o pagamento da contribuição ora criada voluntária e opcional não cabendo qualquer cobrança posterior por parte do poder publico e nem mesmo por parte de empresas de cobranças terceirizadas.

Art3° O valor da contribuição voluntária será de R$12,00 (doze reais) anuais para pessoas físicas e de R$24,00 (vinte e quatro reais) para pessoas jurídicas, em boleto único, corrigidos anualmente pelo índice oficial da inflação.

Art.4° Os valores arrecadados com a aplicação desta lei serão utilizados especificamente para campanha de castração em massa de animais e para atendimento veterinário público posteriormente, seguindo essa ordem de prioridade.

Art.5° caberá ao Executivo Municipal a gerência dos valores arrecadados com esta lei, bem como eventuais campanhas de conscientização que se façam necessárias para alcançar o objetivo final a que se destina essa lei.

Art6° As despesas decorrentes da execução dessa lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art.7 O Executivo regulamentará essa lei no prazo  de 60(sessenta) dias contados da data da publicação.

Art.8° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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