O Projeto de Lei que ora envio à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.

A vegetação, principalmente a arbórea, é de suma importância para as áreas urbanizadas por produzir uma série de benefícios para o ser humano e a fauna. Entre elas podemos citar: estabilizador climático, redutor da poluição atmosférica, barreira acústica, equilíbrio psicossocial do homem ao aproximá-lo de um ambiente mais natural, melhoria da qualidade ambiental e paisagística, sombra e proteção contra os ventos, a melhoria do ciclo hidrológico, redução das despesas com condicionamento térmico, promoção da diversidade de espécies, qualificação ambiental e paisagística dos imóveis valorizando-os economicamente, a importância das árvores para a produção de madeira em bosques urbanos e alimentos nos quintais, proporcionar espaço vital para os animais no interior das cidades, principalmente para a fauna, que se utilizam das árvores como abrigo e fornecedoras de alimentos, o controle de enchentes e inundações e ainda para o sequestro de carbono, contribuindo para a diminuição do aquecimento global.

Esse projeto apresenta também uma alternativa quanto à desnutrição da população e aponta um caminho, ainda tímido, para diminuir este grave problema, por meio do cultivo de árvores e arbustos que produzam alimentos à população, em seus próprios quintais, ruas e praças.  Essa iniciativa permitiria, igualmente, uma melhoria ao ambiente, além de propiciar mais formas de lazer, tais como a jardinagem e o cultivo local.

Portanto, o Projeto em questão vem agregar valores ao espaço urbano da cidade, pois o plantio de árvores frutíferas é uma maneira prática de se trabalhar conceitos ambientais e promover a socialização, levando os cidadãos à conscientização sobre questões ambientais como a alimentação, preservação, aproveitamento dos espaços vazios para aumentar a produção de frutas, além de auxiliar na alimentação da comunidade.

A Câmara Municipal de São Leopoldo:

Art. 1º Fica criado o "Projeto Pomarização Urbana", destinado ao plantio ou reposição de árvores de espécies frutíferas em áreas públicas do Município de São Leopoldo.

 

Art. 2º O plantio será feito com as espécies frutíferas que forem mais adequadas a cada lugar, segundo a ecologia, o solo e a dimensão de área respectiva, objetivando atender aos programas de manutenção e ampliação de áreas verdes no município.

 

Art. 3º Nenhuma espécie de árvores frutíferas poderá ser plantada nas áreas públicas sem a devida autorização e supervisão técnica do órgão municipal competente.

 

Art. 4º A implementação do "Projeto Pomarização Urbana", dar-se-á preferencialmente nos parques urbanos, nas áreas livres e ociosas das escolas da rede municipal de ensino, praças e demais áreas verdes da cidade, a critério do Poder Executivo.

Parágrafo único.  As árvores existentes nos logradouros públicos serão mantidas, porém, quando necessitarem de replantio, a substituição será, preferencialmente, por espécies frutíferas.

 

Art. 5º A decisão de plantio de árvores frutíferas nas áreas públicas do Município ficará a cargo do Poder Executivo, podendo ser executado por pessoas jurídicas da iniciativa privada, mediante permissão de uso, ficando permitida a publicidade da empresa parceria.

 

Art. 6º Quando executado nas áreas livres das escolas da Rede Municipal de Ensino, o "Projeto Pomarização Urbana" poderá contar com a participação do corpo discente da Escola, com o objetivo de despertar o interesse de estudantes para a valorização e os cuidados com os recursos naturais através do contato com as plantas.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições e órgãos públicos afins para o melhor cumprimento desta Lei.

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.

 

Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

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