O juiz de Direito da Comarca de São Leopoldo, Tiago Tweedie Luiz, indeferiu o mandado de segurança com pedido de liminar impetrado pelo vereador Brasil Fernando Santos Oliveira, contra o presidente da Câmara Municipal de São Leopoldo, José Ary Moura. Com a decisão o jurista garante todos os atos praticados pelo presidente do legislativo até o momento, no que diz respeito a Comissão Especial de Inquérito (CEI) da Proteção Animal.
O vereador presidente da CEI, porém que esteve ausente das duas últimas sessões sobre o caso, questionou na Justiça o número de integrantes da comissão, determinada em cinco membros pela presidência. Por entender ser prerrogativa do legislador, o juiz condenou o vereador Brasil Oliveira ao pagamento das custas processuais. A decisão ainda cabe recursos.


Fazem parte da Comissão
Brasil Oliveira (PSB) – Presidente
Ana Affonso (PT) – Vice-presidente
Membros
Arthur Schmidt (MDB)
Fabiano Haubert (PDT)
Júlio Galperim (PSD)

A Decisão
Analiso.
O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, consoante dispõem os artigos 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e 1º, da Lei nº 12.016/2009.
No caso dos autos, o mandado de segurança tem por objeto dois atos praticados pelo Presidente do Poder Legislativo Municipal:
a) Remessa, previamente à instação da Comissão Especial de Inquérito, à
Comissão de Constituição e Justiça, quando a instalação dependia de ato do
Presidente apenas;
b) instalação da Comissão com indicação de 5 (cinco) membros, quando, segundo o Regime Interno, deveria ser instalada com 4 (quatro) membros.
Relativamente ao primeiro ato impugnado, não verifico qualquer prejuízo a justificar a concessão da segurança, por inexistência de qualquer lesão, vez que, como se observa do documento PORTARIA 10, a Comissão Especial de Inquérito - embora tenha tramitado o pedido, previamente, na Comissão de Constituição e Justiça – restou instalada.
Quanto ao segundo ato impugnado, qual seja, a designação de 5 (membros) para a Comissão Especial de Inquérito, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante.
O impetrante argumenta que há previsão expressa no Regimento da Casa Legislativa, prevendo a composição das Comissões por 4 membros, o que realmente consta no artigo 45, o qual encabeça a "Seção I - Das Disposições gerais", integrante do "Capítulo III - Das Comissões", ou seja, discorre sobre disposições gerais acerca das Comissões. De outra parte, o artigo 66 apresenta disposições específicas sobre as Comissões Temporárias, dentre as quais se enquadra a Comissão Especial de Inquérito e, no tocante a estas comissões, o art. 66, §1º, determina sua constituição por, no mínimo, 03 (três) Vereadores.
Há, portanto, disposições contraditórias no mesmo Regimento.
Nesta hipótese, a solução da aparente antinomia depende de interpretação do Regimento Interno do Parlamento Municipal, matéria na qual não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Como regra, os atos interna corporis não são sujeitos à análise do Poder Judiciário, especialmente se estes atos são juízos discricionários na administração do Poder Legislativo. No ponto, não vislumbro possibilidade na pretensão sem que se imponha uma intromissão indevida no Poder Legislativo, sobretudo porque o ato emanado da Presidência da Comissão e, também, do Parlamento, está fundamentado. Não pode o Poder Judiciário substituir os membros do Legislativo na tarefa de interpretar o Regimento Interno.
Em caso análogo, a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal:
CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE ATRIBUÍDA AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNTO INTERNA CORPORIS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é possível o controle jurisdicional em relação à interpretação de normas regimentais das Casas Legislativas, sendo vedado ao Poder Judiciário, substituindo-se ao próprio Legislativo, dizer qual o verdadeiro significado da previsão regimental, por tratar-se de assunto interna corporis, sob pena de ostensivo desrespeito à Separação de Poderes, por intromissão política do Judiciário no Legislativo.
2. É pacífica a orientação jurisprudencial desta SUPREMA CORTE no sentido de que, a proteção ao princípio fundamental inserido no art. 2º da CF/1988, segundo o qual, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, afasta a possibilidade de ingerência do Poder Judiciário nas questões de conflitos de interpretação, aplicação e alcance de normas meramente regimentais.
3. Recurso de agravo a que se nega provimento. (MS 36662 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 06-11-2019 PUBLIC 07-11-2019). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO PODER LEGISLATIVO: CONTROLE JUDICIAL. ATO INTERNA CORPORIS: MATÉRIA REGIMENTAL.
I. - Se a controvérsia é puramente regimental, resultante de interpretação de normas regimentais, trata-se de ato interna corporis, imune ao controle judicial, mesmo porque não há alegação de ofensa a direito subjetivo.
II. - Mandado de Segurança não conhecido. MS 24356 / DF - DISTRITO FEDERAL MANDADO DE SEGURANÇA Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO Julgamento:
Demonstrada, portanto, a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 12.016/09.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve angularização processual, bem como diante dos termos do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
04/12/2019 Documento:10000879652

 

Notícias - Mesa Diretora - José Maria Rodrigues Nunes (MTB 8238/RS)

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