Justificativa:

 Este Projeto vai facilitar que animais perdidos sejam encontrados por seus donos, desta forma, evitando grande dor e sofrimento para essas pessoas.

Ademais, podemos identificar e punir aqueles que realizam maus tratos e abandonam
seus pets.
Diante o exposto, conto com o apoio dos Nobre Pares para aprovação do presente
projeto de lei.

Art. 1º Todo estabelecimento ou criador que comercialize animais de estimação como, cães e gatos, deverá entregá-los ao adquirente com chip de identificação com seus respectivos dados;

Art. 2° O não cumprimento desta Lei, acarretará em multa de 300 UPMs em cada infração; perdendo o seu alvára após a terceira reincidência; 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.

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